Durante alguns anos, a EIRELI foi um dos formatos societários possíveis para quem desejava abrir um negócio sem sócios. 

Porém, com o ar do tempo, o modelo não se mostrou muito ível, principalmente para o pequeno empreendedor. Isso fez com que, em agosto de 2021, o formato EIRELI fosse extinto e substituído pela SLU – Sociedade Limitada Unipessoal.

A seguir, explicaremos como funcionava a EIRELI, por que ela foi extinta e quais as diferenças entre alguns dos principais tipos societários que existem no Brasil. Continue a leitura e saiba mais sobre o tema.

O que era a EIRELI e como funcionava?

A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – foi um formato jurídico que surgiu em 2011 pensado para as pessoas que queriam abrir uma empresa sozinhas. 

Até então, quem optava por constituir uma empresa sem sócios, necessariamente envolvia seu patrimônio pessoal no negócio. Nos formatos MEI ou EI (veremos ambos com detalhes mais adiante), não existe separação entre os bens do sócio e os da pessoa jurídica. Em outras palavras, se a empresa assumir dívidas ou sofrer algum processo judicial e não conseguir pagar, os bens do sócio respondem pela inadimplência.

Essa foi a inovação que a EIRELI trouxe: a separação entre o patrimônio pessoal e o da empresa. No entanto, o modelo não se sustentou, basicamente pela sua principal exigência, conforme veremos a seguir.

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Por que a EIRELI acabou?

Para que se pudesse abrir uma EIRELI, era preciso integralizar o capital social mínimo de 100 salários-mínimos vigentes no ano. 

Em valores de hoje, considerando o atual salário mínimo, isso representa R$ 151.800,00. Isso começou a gerar reclamações, principalmente por parte de pequenos empreendedores que não tinham todo esse dinheiro para formalizar uma empresa. Aos poucos, a procura pela EIRELI foi caindo, pois as pessoas acabavam procurando por um sócio basicamente para blindar o patrimônio e para fugir da exigência de um valor inicial tão alto.

SLU: o modelo que substituiu a EIRELI

Com a EIRELI praticamente em desuso, voltou a necessidade de se criar um tipo societário que atendesse quem não tinha sócios. Era preciso algo mais ível e que, ao mesmo tempo, mantivesse o patrimônio individual legalmente separado dos bens da empresa.

Foi nesse contexto que surgiu a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU – que nada mais é do que uma variação da Sociedade Limitada (LTDA). Ela não exige valor mínimo de capital social, e limita a responsabilidade de seu proprietário ao valor integralizado no contrato social.

Para abrir uma SLU, é preciso ter mais de 18 anos ou ser emancipado. Outra vantagem desse tipo de empresa é o escopo maior de atividades permitidas em comparação ao MEI e EI – veremos mais adiante as restrições dessas duas categorias.

O que aconteceu com quem tinha uma EIRELI?

Não foi preciso nenhuma ação por parte das pessoas que tinham esse tipo de empresa.

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Quando a Lei 14.195/2021 entrou em vigor, a EIRELI foi transformada automaticamente em SLU. Na ocasião, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) havia publicado orientações sobre os procedimentos a serem adotados por todas as juntas comerciais do Brasil. 

A partir da transformação, a razão social da empresa que era EIRELI ou a ter LTDA no final.

Qual a diferença entre EIRELI, MEI, EI, LTDA, ME e EPP?

É bastante comum a confusão entre a quantidade de siglas nos formatos jurídicos empresariais. 

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Para facilitar o entendimento, podemos estabelecer três tipos de classificação para essas siglas: natureza jurídica (ou tipo societário), porte (ou faturamento) e regime de tributação.

Quando falamos sobre EIRELI, MEI, EI e LTDA, estamos nos referindo à natureza jurídica da empresa. Já a classificação em ME e EPP leva em conta o faturamento anual do negócio. Por fim, o regime tributário dirá qual a forma que a empresa adota para apurar os seus tributos – se pelo Simples Nacional ou pelos sistemas de Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

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Até aqui, entendemos o que era e como funcionava a EIRELI. Agora, vejamos o que são e quais as características das demais siglas, especialmente quanto ao tipo societário e porte. Pela extensão e complexidade do tema, não aprofundaremos neste guia o regime tributário. Acompanhe.

MEI (Microempreendedor Individual)

O MEI – Microempreendedor Individual – é uma das categorias mais simples e íveis para se abrir uma empresa.

O objetivo da criação dessa modalidade foi tirar da informalidade milhões de brasileiros que trabalham por conta própria, para que essas pessoas pudessem ter o a benefícios sociais e previdenciários, como aposentadoria, seguro-desemprego, salário-maternidade, entre outros.

Um dos requisitos para ser MEI é o limite de faturamento, atualmente em R$ 81 mil ao ano, ou R$ 6.750 mil ao mês para empresas abertas a menos de um ano. Além disso, é preciso observar também os seguintes critérios:

  • O MEI não pode ter sócio – nem no negócio que deseja formalizar, nem em outra empresa.
  • Também não pode ser servidor público federal em atividade (para servidores estaduais e municipais, existem legislações locais específicas).
  • Só pode ter um funcionário, e ele deve receber, no máximo, um salário mínimo ou o piso da categoria (quando aplicável).
  • A empresa não pode ter nenhuma filial.

O MEI pode abranger diversas profissões, e todas elas constam em uma lista no Portal do Empreendedor. Ficam de fora as atividades regulamentadas por entidades de classe, como médicos, advogados, psicólogos, dentistas, arquitetos e outros que possuem conselhos profissionais.

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Entre as vantagens de ser MEI, estão a facilidade de abrir a empresa, a carga tributária reduzida (Simples Nacional) e a simplicidade de prestar contas ao Fisco, já que esse formato empresarial não obriga o seu titular a ter um contador.

EI (Empresa Individual)

Junto do MEI e da SLU, a EI – Empresa Individual – é um dos três formatos jurídicos para quem deseja abrir um negócio sozinho.

Assim como o MEI, a Empresa Individual não possui separação entre os bens do sócio e os da pessoa jurídica. Outras características da EI são as seguintes:

  • A razão social deve ser, obrigatoriamente, o nome do titular (completo ou abreviado).
  • Pode abranger empresas que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano.
  • Pode ter qualquer tipo de regime tributário (Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido), dependendo da faixa de faturamento e atividade exercida.
  • Assim como o MEI, a EI não pode ser utilizada para profissões regulamentadas.
  • Exceto por morte do titular ou se houver autorização judicial, não é possível transferir uma EI para outro titular.

Diferentemente do MEI, não existe um limite para a contratação de funcionários na EI. Para constituir esse modelo, é preciso ter mais de 18 anos (ou ser emancipado), não ter participação societária em outra empresa e não desempenhar atividades regulamentadas ou que constem na respectiva lista de restrições.

LTDA (Sociedade Limitada)

Originalmente, para que se pudesse formar uma Sociedade Limitada era preciso o número mínimo de dois sócios. Porém, isso mudou com a criação da SLU, que ou a substituir a EIRELI.

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Como vimos, a SLU é uma variação da LTDA, ou seja, a única diferença entre ambas é o fato de a LTDA ter, no mínimo, dois sócios. Em relação a todo o resto (separação patrimonial da pessoa física e jurídica, contabilidade obrigatória e demais aspectos), as duas funcionam da mesma maneira.

ME (Microempresa)

Classifica-se como Microempresa (ME) o negócio que tem faturamento bruto anual até R$ 360 mil. 

Aqui, podem entrar todos os formatos jurídicos que vimos anteriormente, e também pode se adotar qualquer um dos regimes tributários, respeitadas as limitações de cada sistema. Normalmente, o mais utilizado para a ME é o Simples Nacional, mas, para a melhor escolha, o ideal é contar com um planejamento tributário que considere as peculiaridades do negócio.

EPP (Empresa de Pequeno Porte)

Na escala de tamanho, a Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a que vem imediatamente depois da ME. Nesta classificação, estão as empresas que faturam a partir de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões por ano.

Da mesma forma que na Microempresa, a EPP abrange todas as naturezas jurídicas e regimes tributários, observadas as exceções legais. 

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